16/04/2024

Supremo mantém cobrança do Difal do ICMS

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade
da incidência do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de bens
destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do
imposto. Os ministros, por maioria, não aceitaram o argumento de que faltaria
lei complementar para a cobrança - diferentemente do que ocorreu no
julgamento do STF, de 2023, que envolvia não contribuinte do ICMS. Para eles,
nesse caso, haveria previsão legal.
A decisão reverte entendimento da 2ª Turma, após mudança na composição do
colegiado. A ação discute a cobrança do Difal do ICMS pelo Estado de São
Paulo nas aquisições interestaduais realizadas por empresas do Grupo
Neoenergia - consumidores finais e contribuintes do imposto.
O recurso (RE 1471408) foi apresentado pelas empresas contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o
entendimento do STF sobre o Difal aplica-se apenas a consumidores finais não
contribuintes de ICMS, que compram para uso e consumo sem desempenhar
atividade comercial subsequente.
Na 2ª Turma, o entendimento foi mantido por três votos a dois. Prevaleceu o
voto do ministro Dias Toffoli. Ele afirma que, no julgamento anterior sobre o
Difal, considerou que a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 2015,
em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, cabe ao Estado de origem
o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao de destino o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, ficando o remetente do bem ou do
serviço responsável pelo recolhimento desse diferencial.
Por causa dessa modificação, o STF entendeu que seria imprescindível a edição
de nova lei complementar com regras gerais, já que a existente, a Lei Kandir,
não trataria dessa questão. Mas, segundo Toffoli, a EC nº 87 não modificou a
disciplina relativa ao ICMS para casos de operações interestaduais com
consumidor final contribuinte do imposto.
“Tal como já era previsto no texto original da Constituição Federal, ficou
mantida, após essa emenda constitucional, a regra de que cabe ao Estado de
origem a alíquota interestadual, e ao Estado de destino o diferencial de alíquotas
na hipótese de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do
imposto”, afirma ele em seu voto.